sexta-feira, julho 22, 2005

JUSTIÇA DO TRABALHO É INCOMPETENTE

Muito embora o inciso I, do art. 114 da Constituição Federal, redação dada pela Emenda 45, indique que as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Dourados/MS, se declarou materialmente incompetente para processar e julgar Mandado de Segurança (autos 853/2005/022) em razão do ato impugnado não decorrer de contrato ou de relação de trabalho, pois, segundo o Juízo, o constante no inciso I, do art. 114 da Constituição Federal, não tem o alcance pretendido pelos impetrantes, na medida que fala de relação de trabalho, aí entendida apenas aquela submetida ao regime contratual e não a vínculo institucional como aquele noticiado na peça vestibular.

Registra a sentença que o Ministro Presidente do STF na Adin 3.395-6-DF, em caráter cautelar, deferiu parcialmente a liminar requerida pela Associação dos Juízes Federais do Brasil -AJUF, para dando "interpretação conforme ao inciso I do art. 114 da CF, na redação da EC 45/2004", suspender "toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua, na competência da Justiça a apreciação de causas que sejam instauradas entre Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo".

Oportuno registrar que a justiça comum (6ª Vara Cível da Comarca de Dourados) também se deu por incompetente para processar e julgar causas que sejam entre o Estado e seus servidores em decorrência de relação estatutária.

Como diria o finado Titico: "É DE EMOCIONÁ !!!!"

Um comentário:

Anônimo disse...

sinistro...