O juiz David de Oliveira Gomes Filho, julgou procedente a ação declaratória de inexistência de obrigação tributária c/c restituição de indébito contra o município de Bonito, condenando o requerido a devolver ao autor os valores pagos a este título desde a cobrança da contribuição.
Na sentença o juiz afirma:
Está se confundindo energia elétrica com luz e o pior, o consumo particular da energia elétrica (que já é tributada e paga pelo consumidor-contribuinte) com a iluminação que clareia a sua rua, o seu bairro, a praça da sua cidade.
Ao cobrar a contribuição de iluminação pública num valor vinculado ao consumo particular de energia elétrica, está se instituindo um tratamento desigual entre os contribuintes que se encontram em situação equivalente. Todos desfrutam da mesma iluminação pública. Mal-comparado, é como se fosse estabelecido a base de cálculo para a contribuição de iluminação pública, no consumo de água.
Seja o consumo particular de energia elétrica, seja o de água, nenhum destes parâmetros possui vínculo algum com a finalidade do tributo.
Leia na íntegra a sentença no sítio do TJ/MS: www.tj.ms.gov.br , comarca de Bonito, autos 028.06.001984-8.
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Um comentário:
Li a decisão, é boa. Vale a pena ler.
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