Autor: Rubens r. a Sousa[1]
“O povo já não concorda mais em viver a vida pela metade. Quer participar do centro do poder, nascendo, daí, novas concepções no campo do direito, que alguns estudiosos do assunto as chamam de Direito Alternativo; Direito Emergente; Direito achado nas Ruas”.
Miguel Dias Pinheiro[2]
Resumo
Trata o presente artigo do direito alternativo. Aborda o esquecimento do tema dentro das academias jurídicas. Narra de forma sintetizada sua história e proposta. Salienta que não é uma proposta esdrúxula e que não pretende negar o direito posto e normatizado. Quer levantar a discussão sobre o tema e convoca os educadores a participarem dela.
Palavras Chaves: Direito Alternativo - Teorias
Introdução
De início, importa salientar que a expressão “Direito Alternativo” não se confunde com aquela técnica praticada entre as partes que, estando em conflito, não invocam o judiciário para dirimir a lide, optando por vias extras ao poder do Estado, como nos casos de mediação e arbitragem.
Na nossa graduação passou desapercebido dos nossos professores o Direito Alternativo. Falar sobre o tema quase que nos remete a tempos em que a virgindade era tabu. Não sabemos por qual motivo, abordá-lo é quase que tocar a intimidade do Direito.
Entremeio a discussões polemica sobre o Direito Alternativo, certo é que não conhecemos quase nada a seu respeito, este que é um dos assuntos mais abordados na esfera social e jurídica e que pretende ser opção ao direito dogmático, insistentemente é olvidado por nossos professores. Discutir é elementar para o aprimoramento da idéia e pelo fato de não concordar com os princípios do Direito Alternativo, o professor não pode negar ao acadêmico o direito de conhecer outras formas de se aproximar da Justiça, afastando o futuro operador do direito de práticas diversas das que o direito positivado ensina e que a realidade social exige reformulações rápidas nos meios judicantes face ao seu esgotamento.
A academia sempre foi celeiro de mudanças e nenhuma, das que patrocinou, foi imune ao questionamento, ou seja, sempre houve discussão acadêmica nos avanços do Direito. Bem, para continuarmos a avançar precisamos conhecer todas as tendências do Direito Moderno e isso implica em também conhecer o Direito Alternativo.
Certamente, nossos acadêmicos não conhecem absolutamente nada sobre o referido tema e demais outros contemporâneos. Estamos nos afundando na mediocridade, hipocrisia e do pedantismo. É de entristecer tal realidade. Sempre que contribuímos para deformação profissional do operador do direito, acentuamos a deformação do Estado de Direito, que a todos garante e interessa. No intuito de amainar essa seqüela traremos à baila noções do direito alternativo.
Breve Relato Histórico do Direito Alternativo
O direito teve suas maiores bases formadas nas civilizações grega e romana. A idéia de adaptação do direito ao caso concreto e à realidade prática já era discutida por Aristóteles, no seu conceito de equidade, e pelos pretores e juristas romanos que suavizavam as fórmulas rigorosas das primeiras leis romanas, guiando-se na administração da justiça por princípios de equidade e humanidade. Os pretores tinham autoridade para definir e interpretar a lei e para dar instrumentos ao júri.
No século XIX, em contra partida ao positivismo extremado e exegético, surgiu a escola do direito livre que serviria de inspiração ao movimento do direito alternativo. Esta escola pregava que a lei é uma fonte do direito, mas, junto, ou superior a ela, existem fatores naturais ou sociais que o jurista deve levar em conta.
Para o direito livre, o juiz deve decidir de acordo com a lei, entretanto, se esta não for "justa", se esta prescindir dúvidas, deve ser deixada de lado, cabendo ao juiz assumir o papel de legislador do caso específico.
Já o chamado movimento do direito alternativo surgiu na década de 70 na Itália, tendo como inspiração, além do direito livre, o direito vivo e o jusnaturalismo. No Brasil, o movimento surge em meio à ditadura militar (mais precisamente na década de 80), na reunião de vários juízes na associação dos magistrados brasileiros para discutir propostas para o congresso constituinte. Já neste momento, vários juristas não magistrados já compartilhavam das idéias alternativas, entre eles Edmundo Lima de Arruda Júnior, Antônio Carlos Wolkmer. Miguel Pressburger, Miguel Baldez, Clémerson Merlin Clèle, influenciados pelo uso alternativo do Direito, nascido na Itália, falavam na possibilidade de criação de um Direito Alternativo em meados do ano de 1987.
Em 25 de outubro de 1990, uma manchete é publicada no Jornal da Tarde, São Paulo, pelo jornalista Luiz Maklouf, que tinha como título: Juízes Gaúchos Colocam o Direito Acima da Lei. Esta manchete visava atingir e desmoralizar o magistrado Amilton Bueno de Carvalho e seu grupo de estudos de direito alternativo, fundado em
Propostas do Direito Alternativo
Embora, Gilberto Callado de Oliveira[3], entenda que o Direito Alternativo tenha, como cerne doutrinário, a critica ao chamado direito dominante e queira reduzir o movimento alternativista em mera luta de classes, o Direito Alternativo, segundo Lédio Rosa de Andrade[4] não possui uma ideologia, mas pontos teóricos comuns entre seus seguidores e destaca em artigo publicado:
“[...] 1) Não aceitação do sistema capitalista como modelo econômico; 2) combate ao liberalismo burguês como sistema sociopolítico; 3) combate irrestrito à miséria da grande parte da população brasileira e luta por democracia, entendida como a concretização das liberdades individuais e materialização de igualdade de oportunidades e condição mínima e digna de vida a todos; 4) uma certa simpatia de seus membros em relação à teoria crítica do Direito. Há uma unanimidade de crítica ao positivismo jurídico (paradigma liberal-legal), entendido como uma postura jurídica técnica-formal-legalista, de apego irrestrito à lei e de aplicação de uma pseudo-interpretação lógica dedutiva, somada a um discurso apregoador: a) da neutralidade ou avaloratividade; b) do formalismo jurídico ou antiideológica do Direito; c) da coerência e completude do ordenamento jurídico; d) da fonte única do Direito e da interpretação mecanicista das normas efetuada através de um método hermenêutico formal/lógico/técnico/dedutivo. [...]”
Vê-se que, o direito alternativo, não é tão assustador em suas propostas como querem fazer crer alguns juristas. Assustador sim é ver magistrados defendendo o cumprimento neutro da vontade da lei e estudantes de direito que repetem um conceito errôneo acerca do que realmente representa a aplicação do direito.
Ademais, não é o direito alternativo uma mera luta de classes. É também uma luta de classes. Não podemos ser hipócritas o suficiente em acreditar que as leis, fonte primária do direito, expressem a vontade do povo, vez que, nosso parlamento só conhece uma classe e está comprometido à medida que faz parte dela, ou seja, nossos representantes são, em sua imensa maioria, representantes da classe dominante deste país, tais como: industriais, usineiros, fazendeiros, comerciantes, banqueiros e outros tantos “eiros”, que por razões lógicas, “ainda que não queiram”, criam leis que não atendem o anseio popular. Cabe aí, neste particular, ao magistrado deixar de ser um simples técnico, um mero instrumento do Estado na aplicação da lei, para ser um distribuidor de justiça, resgatando o ponto de equilíbrio entre o Estado e a sociedade nas relações dos indivíduos.
Para os juristas alternativos a teoria e a ideologia juspositiva alimentam o Direito parcial, valorativo e político. O formalismo jurídico, que em alguns casos chega a ser bestial, representa uma forma de esconder a malíssima índole da norma e de sua aplicação no seio da sociedade. Esse direito tão propalado nas academias, não é coerente e completo. Suas contradições e lacunas são acentuadas e explícitas.
Embora, a lei seja fonte privilegiada do direito, não é, todavia, o direito. Este é maior que aquela e não prescinde de caráter de justiça.
Os alternativistas lutam pelo cumprimento de várias leis, todas com elevado cunho social, em pleno vigor, mas não cumprida de fato. Buscam a aplicação da hermenêutica jurídica, realizando uma exegese extensiva de todos os textos legais com cunho popular, restringindo a interpretação àquelas leis que privilegiam as classes mais favorecidas. A rigor, o que se busca é a aplicação dos princípios constitucionais valorativos da saciedade na letra fria da lei.
Tal intenção não deve ser vista como uma afronta ao ordenamento jurídico, não é abraçando as leis é que seremos livres, tal pretensão tem que se firmar no direito e na justiça. A segurança jurídica não pode ser escudo para as constantes inapetências das leis em não atender sua finalidade.
Gofffredo Telles Júnior[5] acredita que “[...] precisamos nos abraçar às leis, para ser livres. Para assegurar o respeito a nossos Direito. Para usufruir e defender o que é nosso. [...]” Mas o que dizer dos entendimentos jurisprudenciais? Como se agarrar à lei se, por vezes, o que ela diz não é o que os tribunais entendem? Defender que a lei existe para evitar o arbítrio do Executivo, para evitar o arbítrio do Judiciário, para evitar o arbítrio do mais forte, é louvável, no entanto, querer acreditar que a segurança jurídica restará abalada diante o direito alternativo é, no mínimo, acreditar na imparcialidade dos juízes, dos tribunais. É crer na utopia.
O Direito Alternativo legitima-se por sua postura transformadora, hodierna, na busca de mudança da horrível situação socioeconômica do Brasil, cuja responsabilidade também é das instituições jurídicas.
No dizer de Lédio Rosa Andrade[6] o Direito Alternativo:
“[...] Trata-se de uma visão do Direito sob a ótica do pluralismo jurídico. Privilegia-se, como novo paradigma para a Ciência Jurídica, o Direito existente nas ruas, emergente da população, ainda não elevado à condição de lei oficial. Admite-se como Direito as normas não estatais, inclusive como fonte legitimadora do novo paradigma jurídico [...]
[...] Muitos textos já foram escritos sobre Direito Alternativo. Entre eles, vários cuidaram de desfazer essa falsa idéia. Entretanto, após sete anos de vida, o movimento do Direito Alternativo ainda enfrenta essa crítica como a principal. O pior é que ela surtiu efeito, pois grande parte dos juristas brasileiros, neófitos no assunto, acreditam ser ela verdadeira. Alunos, professores, advogados, promotores de justiça e magistrados estão convictos do caráter anômico do alternativismo. Chegam a afirmar, por escrito, tal atitude, caindo em prática acadêmica de duvidosa ética, pois jamais mencionaram as fontes para embasar tais acusações. Há um grave erro epistemológico nestas críticas ao Direito Alternativo, pois suas bases não encontram comprovação empírica ao se analisar o discurso justificador da alternatividade.[...]
[...] Os detratores do Direito Alternativo, na falta de um argumento inicial forte para combatê-lo, criaram uma falsa imagem sobre ele, estereotipando-o de um movimento de jurista contra a lei, pregadores do voluntarismo jurídico. O magistrado, sem limites, está livre para julgar segundo critérios próprios. [...]
[...] Para escrever minha tese de doutorado na Universidade de Barcelona, Espanha, li praticamente tudo o que foi escrito sobre Direito Alternativo, ressalvados alguns textos em jornais de ínfima circulação, e posso afirmar categoricamente que nenhum autor alternativo coloca como base teórica ou prática, até mesmo como um dos requisitos do Direito Alternativo, a anomia, o voluntarismo jurídico e a crítica à lei
Ainda que não se queira discutir o método positivo do nosso sistema jurídico, mas, apenas a teoria e a ideologia juspositiva, resta claro, sem qualquer exercício maior da inteligência, que a realidade está a mostrar o surgimento de uma nova consciência de classes, oriunda da luta diária do povo, em conseqüência da falência do Direito estatal, justamente porque este esconde, camufla e perpetua as contradições da vida social.
Conclusões
Tudo que agride a condição humana não pode ser jurídico. Essa afirmação, tão propalada pelos nossos juristas, exprime com fidelidade as motivações do direito alternativo.
Mas, o que é o direito alternativo? Que bicho é esse? Em verdade, para se obter uma resposta da questão basta que se diga que os juízes alternativos se preocupam sociologicamente com o resultado de suas decisões e que, no processo de interpretação e aplicação do direito, transcendem a literalidade da lei com vistas a desvendar os seus conteúdos político, ideológico, filosófico e sociológico.
Se o bicho é só isso, por que tanta reação? Certamente porque a postura dos magistrados em desprender-se dos grilhões de que são os porta-vozes da lei e de que lhes cabe tão somente o estrito cumprimento da lei abala a “segurança jurídica”, ou melhor, o status quo da classe dominante, que vê na lei um instrumento de manutenção de privilégios.
Embora, para os kelsenianos de plantão, o direito alternativo seja uma aberração jurídica, ninguém, por mais que queira, impedirá uma nova ordem, um novo direito, ou melhor, o verdadeiro direito, este que se escuda na vontade real da sociedade e, por conseguinte legítimo.
A ausência de coragem de lutar, por exemplo, leva-nos ao comodismo que se traduz em encasular-se, desfrutando de uma paz aparente, num contentamento de não se ver pessoalmente atingido, tudo fazendo para manter-se distante de qualquer batalha. Afirma-se: é perigoso embarcar em tais naves, para elas o mar está sempre revolto.
Evitar discussões acerca do tema é querer igualar-nos àqueles personagens da obra de Platão, Alegoria da Caverna, que por não conhecer a realidade e pior, por não aceitarem a verdade, mataram seus libertadores.
Sócrates extraiu, de forma brilhante, a sabedoria que a Alegoria da Caverna nos ensina. Para ele, segundo Damásio de Jesus[7]
“[...] muitas vezes a realidade é outra, encoberta pela sombra do desconhecimento. E não é fácil aceitar a realidade, convencer-se de que uma doutrina acatada por dezenas de anos possa conter ilusões. É por isso que as idéias novas não são bem aceitas. Além disso, são perseguidas e criticadas. Hoje não se matam na fogueira pessoas que têm idéias novas. Procura-se matar as idéias...”
O direito alternativo, em última análise visa resgatar, no arcabouço jurídico, o respeito e a dignidade humana, que deve ser o fundamento de todos os direitos e pressuposto de qualquer lei, com vista de construir uma sociedade mais justa e solidária.
É crível a fundamental importância da academia de ciências jurídicas na construção dessa nova sociedade e, os professores, devem, sob pena de perpetuarem seus alunos nas sombras da realidade, possibilitar a luz do conhecimento, sem preocupar-se em tão somente impor os velhos dogmas do positivismo, induzindo ao absolutismo, dando por certo e acabado o direito.
Agir dessa forma é igualar-se a uma grande figueira em cuja sombra nem capim nasce. O professor Luiz Amaral[8], de forma brilhante escreve:
“Na universidade o homem medíocre é erva daninha que precisa ser estirpada, bem como o carreirismo e a baixa estatura intelectual e moral.
O professor que já fechou os livros para sempre e assim não é mais um scholar, senão mero funcionário de uma repartição expedidora de diplomas e o professor-amauense, todas esta mazelas universitárias não podem prosperar se quisermos sair da crise geral em que nos encontramos.
O envelhecer no batente da cátedra não é só um acumular de anos de aulas, mas também uma extensa produção intelectual...”
O direito alternativo não pretende ser a redenção da ordem jurídica atual, apenas instrumento que podemos dispor para contrapor-se a este sistema bastante rígido com os humildes e leniente com os mais abastados. Não quer a negação das normas, do direito positivo dogmático, quer sim, que os dogmas reflitam a sociedade que temos, com toda sua complexidade e constantes mudanças.
Eis um grito de alerta a esse comodismo enraizado nas dobras do positivismo bastante parecido com a estupidez.
Referências Bibliográficas:
AMARAL, Luiz. Refletindo Sobre o Ensino e a Formação do Advogado [Disponível na internet. Acesso: http://www.uj.com.br]. 05 jul. 2001.
ANDRADE, Lédio Rosa. O que é Direito Alternativo.[Disponível na internet. Acesso: http://www.tj.sc.gov.br/cejur/artigos/direitoalternativo.html]. 16 jul. 2001
JESUS, Damásio de. A Sabedoria da Caverna. São Paulo: Complexo Jurídico Damásio de Jesus, .[Disponível na internet. Acesso: http://www.damasio.com.br/novo/html/frame_artigos.htm]. nov.2001
OLIVEIRA, Gilberto Callado de. A Verdadeira Face do Direito Alternativo. 2ª ed. Curitiba : Juruá, 1998. p. 60
PINHEIRO, Miguel Dias. Um Alerta aos Juristas..[Disponível na internet. Acesso: http://www.jusnavegandi.com.br/doutrina/alerjuri..html]. 26 jul. 2001
[1] SOUSA, Rubens r. a. Advogado e Professor
[2] PINHEIRO, Miguel Dias. Um Alerta aos Juristas..[Disponível na internet. Acesso: http://www.jusnavegandi.com.br/doutrina/alerjuri..html]. 26 jul. 2001
[3] OLIVEIRA, Gilberto Callado de. A Verdadeira Face do Direito Alternativo. 2ª ed. Curitiba: Juruá, 1998. p. 60-.
[4] ANDRADE, Lédio Rosa. O que é Direito Alternativo.[Disponível na internet. Acesso: http://www.tj.sc.gov.br/cejur/artigos/direitoalternativo.html]. 16 jul. 2001
[5] OLIVEIRA, Gilberto Callado de. Op. Cit.
[6] ANDRADE, Lédio Rosa de. Op. Cit.
[7] JESUS, Damásio de. A Sabedoria da Caverna. São Paulo: Complexo Jurídico Damásio de Jesus, .[Disponível na internet. Acesso: http://www.damasio.com.br/novo/html/frame_artigos.htm]. nov.2001
[8] AMARAL, Luiz. Refletindo Sobre o Ensino e a Formação do Advogado [Disponível na internet. Acesso: http://www.uj.com.br]. 05 jul. 2001.

Nenhum comentário:
Postar um comentário